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18/03/2009

Crítica à legislação sobre Património



Pegue-se num princípio orientador, num quadro normativo, ou da suposta sensibilização pública do património arqueológico ou mesmo nas entidades com atribuições policiais e de vigilância para se chegar rapidamente à conclusão que as intenções estão imbuídas dum conveniente espectro ambíguo. Não se trata de analisar o conteúdo gramatical e semântico, pois por aí está tudo devidamente arrumado e enquadrado, mas sim de analisar uma lei na sua intenção e aplicabilidade em termos práticos reflectidos no quotidiano das nossas vidas. A restrição das hipóteses de uma lei criar campos dúbios, seria a primeira qualidade da lei a observar.
Principio orientador:
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A de 24 de Agosto.
a ameaça ao património arqueológico de destruição, em consequência da multiplicação dos grandes planos de ordenamento ou de escavações clandestinas, desprovidas de carácter científico…


A suposta intenção (governativa) de ordenar as coisas e as ideias, parte a priori em erro, e abre caminho à dualidade de critérios ou pareceres jurídicos, erro ao falar de escavações clandestinas e que por tal desprovidas de carácter científico, subentende-se que o científico é só aquele que praticado pelo governo ou que seja por ele indicado.
É perfeitamente possível e realizável que uma acção clandestina possa ter os ingredientes científicos, assim como o contrário, o de que uma acção ou intenção governativa (por imanar dele) seja científica por si só, também não tem sustentabilidade.
“ A ideia de progresso contingente exclui tanto a explicação, que transforma a descrição em dedução, como o arbítrio, que se apropria da contingência para afirmar de modo monótono que nada teve lugar, que os significados construídos e os problemas gerados se equivalem todos, pois são todos relativos ao seu contexto.”1
“ Uma ciência o mais objectiva possível, quer seja natural ou social, será a que inclui um exame consciente e crítico da relação entre a experiência social dos seus criadores e os tipos de estrutura cognitivas privilegiadas no seu modo de proceder.2


Artº. 1º
O quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.


Lixeira a céu aberto da Ilha do Corvo.
A politica ambiental do Governo Regional na Ilha do Corvo que (e aqui o caricato) com o seu Parque Natural e a prestigiada Reserva da Biosfera da UNESCO atestam da dualidade lá atrás referenciada.
Um Centro de Interpretação Ambiental construído e inaugurado “ que está fechado e nunca funcionou”. Um Partido da Oposição critica este caso. (in Jornal Açoriano Oriental de 14-03-2009).


Artº. 3º
Compete à direcção regional competente em matéria de cultura a realização e colaboração em projectos e acções vocacionados para a sensibilização pública do património arqueológico, estimulando a sociedade civil para a promoção de iniciativas destinadas ao seu conhecimento.

Sabemos da aptidão inata que nós seres humanos temos para a saga da legislação, reforçada pela longa experiência que levamos na montagem de leis e normas ao longo da nossa história e que acabamos sempre por deixar o livre arbítrio com o rabo de fora.
Uma lei ou ordem posta numa folha de papel não passarão de palavras aceites pacificamente pelo próprio papel e será inócua se deixar o labiríntico da ambivalência ser o elemento regulador.


Artº. 34º.
Fiscalização
O cumprimento das disposições do presente diploma compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e ás entidades com atribuições policiais e de vigilância e fiscalização marítima.


Mesmo as “Acreditações” ,“Certificações” , são feitas pelo Estado global uno e omni.
Ele elabora e promulga a lei, corrige-a, sanciona e atribui a quem de direito. Compreende-se assim o “estado de graça” que daí advém e o grau de impunidade que podem gerar estas situações, ficando a via aberta para a aberração que amiúde verificamos nalgumas das realizações deste mesmo Estado, quando executa a sua protecção/preservação sobre o nosso património.
Atente-se no caso da fajã do calhau em São Miguel onde entra pelos olhos a dentro o atentório a uma situação de preservação da natureza, mas que e por estar de acordo com a legislação, “dentro do corpo da lei” se torna legitima, logo facto consumado.


Decreto Legislativo Regional nº. 28/2004/A
Fomento da empregabilidade e qualificação dos TRABALHADORES E PROMOÇÃO DO EMPREGO.


Esta intenção da promoção de emprego pode na verdade ter uma qualidade social subjacente , louvável até, mas em termos do móbil da preservação patrimonial e da memória colectiva passa-lhe ao lado.
É que depois e na prática quando um Museu é inaugurado porque se criaram um ou vários postos de trabalho e se quando qualquer um destes elementos falha o Museu acaba por estar fechado , negando assim a sua finalidade. Temos postos de trabalho mas não temos Museu.


Como solução um outro princípio orientador.
Defina-se então o que representa o paradigma: determinar as perguntas legítimas e os critérios segundo os quais se reconhece as respostas aceitáveis, impossibilitando uma terceira posição “fora do paradigma”.
Se o determinismo é o método que ao elaborar um conceito se consegue atingir o fim a que nos propomos, e aqui o que interessa é atingir o objectivo, façamo-lo sem rodeios e sem os complexos dos actos que nos levam a admitir que tudo o que decidamos terá que ter sempre o caminho da ambivalência. Sim, uma ditatorial norma que determine única e exclusivamente o resultado que se pretende, não é anti nada, pois na sua essência ela é pró qualquer coisa. Trata-se de uma escolha clara e inequívoca: ou quero atingir realmente o objectivo ( embora apelidado de anti qualquer coisa) ou prefiro ficar com o problema por solucionar, mas apelidado de democrático, tolerante, abrangente etc. Como exemplo cito a lei do código da estrada que determina que as viaturas devem circular pela direita ( em Portugal) e ao ser taxativa atinge resultados mais positivos. Imagine-se se a mesma lei fornecesse já no seu enunciado a dualidade de critério e que cada um decidia que conforme as circunstâncias ou os contextos poderia circular quer à esquerda direita ou centro, o caos e o acumular de processos jurídicos seria certamente o grande resultado.
Numa frase transformada em lei não interessa tanto a estética formal da mesma mas sim o que a sua estrutura enquanto enunciado ( lei) provoca e realiza na prática.


Da Fiscalidade e responsabilização.
Hoje em dia ,com os conhecimentos que temos dos servomecanismos, das mecânicas, dos modelos que se auto-regulam sem polícias ou fiscais, sendo os próprios elementos que compõem o modelo os reguladores por excelência, atente-se na engrenagem que realiza a existência de um relógio, em que o absoluto determinismo que lhe atribuímos, nos dá o resultado pretendido que são saber das horas.
Deixar ao critério humano a decisão de fiscalizar qualquer coisa, sabemos bem dos seus resultados. Atribua-se ao modelo (uma teoria mecanicista) a capacidade de se autoavaliar e de exercer uma eficaz fiscalização sobre si próprio enquanto modelo.
E se falamos de um património e uma memória colectiva que é de todos, tanto dos que estiveram , estão e estarão, não se pode deixar ao Estado a competência total. Assim este seria um assunto que deveria estar completamente independente da “alçada” do Estado, uma separação total entre eles. O que não constituiria novidade nenhuma, pois e só para dar o exemplo da Igreja, já houve uma altura em que foi decidida a separação do Estado e da Igreja e não advieram grandes males ao Mundo.
Forçosamente terá que existir um mecanismo que responsabilize. Assiste-se hoje em dia a uma desresponsabilização total dos actos e resultados ficando as más decisões sempre por atribuir. Se há benesses ou elogios nomeia-se a pessoa ou entidade visada. Se por acaso há uma crítica, ela já não é atribuída à pessoa ou entidade, mas sim à “conjuntura” que sabemos possuir as costas bem largas.



Bibliografia:
Legislação Regional sobre o Património
Legislação Nacional sobre o Património
Legislação Internacional sobre o Património
HARDING, Sandra, The Science Question in Feminism, Londres, ornell University Press, 1986.
STENGERS, Isabelle, As Políticas da Razão, Lisboa, Edições 70, 2000.
1 STENGERS, Isabelle, As Políticas da Razão, Lisboa, Edições 70, 2000.
2 HARDING, Sandra, The Science Question in Feminism, Londres, ornell University Press, 1986.

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